Em 22 de novembro de 2021, foi publicada a Resolução nº 40 do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“Resolução COAF nº 40/2021“)[1], que revoga a Resolução nº 29, vigente desde 08 de março de 2018 (“Resolução COAF nº 29/2017“)[2], passando a dispor sobre os procedimentos a serem observados em relação a Pessoas Politicamente Expostas (“PEPs”) por parte de instituições reguladas pelo COAF. As alterações promovidas em relação ao disposto na Resolução COAF nº 29/2017, são referentes à atualização da definição de Pessoas Politicamente Expostas, e ao aprofundamento de instruções sobre consulta a bases de dados oficiais para identificação de PEPs.
Em relação ao primeiro ponto, a Resolução COAF nº 40/2021 promoveu ajustes finos para a inclusão de: (i) membros de Conselhos Nacionais e Tribunais Regionais; (ii) Secretários, Presidentes, ou equivalentes, de entidades da Administração Pública Indireta Municipal; (iii) Subprocuradores-Gerais da República e do Ministério Público; e (iv) o Vice-Procurador Geral da República, como Pessoas Politicamente Expostas. Tais alterações estão em linha com as diretrizes já publicadas pelo Banco Central do Brasil (“BCB”)[3] e Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”)[4] e, portanto, não representam inovações sob a perspectiva de PLD-FTP.
É importante ter atenção para a consulta às bases de dados. A norma anterior não mencionava quais seriam as listas de PEP a serem consultadas, mas a nova norma faz referência expressa ao Portal da Transparência da CGU[5] e à página do Siscoaf[6] como exemplos não exaustivos. As entidades reguladas deverão utilizar os referidos portais públicos, mas também outros meios para formar seu convencimento e demonstrar sua diligência e boa-fé no cumprimento da nova Resolução.
A Resolução COAF nº 40/2021 estará vigente a partir de 1º de dezembro de 2021.
[1]https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-coaf-n-40-de-22-de-novembro-de-2021-361264576, acesso em 24 de novembro de 2021, às 12:44h.
[2]https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/865727/do1-2017-12-08-resolucao-n-29-de-7-de-dezembro-de-2017-865723, acesso em 24 de novembro de 2021, às 12:45h.
[3]https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/circular-n-3.978-de-23-de-janeiro-de-2020-239631175, acesso em 24 de novembro de 2021, às 13:14h.
[4]https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cvm-n-50-de-31-de-agosto-de-2021-342360411, acesso em 24 de novembro de 2021, às 13:15h.
[5]http://transparencia.gov.br/download-de-dados/pep, acesso em 24 de novembro de 2021, às 13:20h.
[6]https://siscoaf.coaf.gov.br/siscoaf-internet/pages/siscoafInicial.jsf, acesso em 24 de novembro de 2021, às 13:21h
Autores: sócio Bernardo Viana; trainee Matheus Leone