O Decreto nº 11.129 foi publicado em 12 de julho de 2022[1], e será a nova norma que regulamenta a Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”), a qual dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. O novo regulamento positiva entendimentos consolidados e apresenta atualizações importantes quanto às disposições do Decreto nº 8.420/2015[2], responsável por regulamentar a Lei Anticorrupção até então. Tais alterações são originadas da experiência acumulada pelo Poder Executivo Federal na aplicação da Lei Anticorrupção ao longo de oito anos de sua vigência e vêm em um momento crítico, após sete anos de sua última regulamentação.
Dentre as matérias consolidadas, destacamos as disposições de (i) Responsabilização Administrativa e (ii) Acordo de Leniência. Quanto à Responsabilização Administrativa, o Decreto nº 11.129/2022 consagra o entendimento de que a instauração de processo administrativo de responsabilização (PAR) deve ser precedida de investigação preliminar para justificar a acusação contra uma pessoa jurídica, e incorpora o rito do PAR determinado pela Instrução Normativa nº 13/2019[3]. Referente ao Acordo de Leniência, o Decreto nº 11.129/2022 esclarece que os acordos deverão ser negociados e celebrados conjuntamente entre CGU e AGU – prática consolidada nos últimos anos, porém que resolve discussões de competência ultrapassadas sobre a atuação do MPF – além de positivar requisitos para a admissão do acordo e monitoramento de seu cumprimento, os quais já estavam sendo adotados como procedimentos padrão pelas autoridades competentes.
Em relação aos assuntos que sofreram alterações drásticas, ressaltamos as (iii) Multas Administrativas e (v) Programas de Integridade. Embora o Decreto nº 11.129/2022 não tenha alterado a forma de cálculo da multa pela prática de atos contra a administração pública, foram realizadas alterações significativas critérios de dosimetria, agravando-os em todos os casos. Em compensação, os benefícios que podem ser obtidos caso a pessoa jurídica demonstre possuir um Programa de Integridade efetivo foram aumentados. Isso colocou uma importância ainda maior na adoção de um Programa de Integridade efetivo, capaz de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, e de fomentar e manter uma cultura de integridade em seu ambiente organizacional.
Para este propósito, o Decreto nº 11.129/2022[4]:
a. Aumentou de 4 para 5% do percentual de redução da multa que poderá ser concedido caso a pessoa jurídica demonstre possuir um efetivo Programa de Integridade;
b. Destacou que fomentar e manter uma cultura de integridade na organização é um dos objetivos do Programa;
c. Aperfeiçoou a redação dos parâmetros de avaliação, tornando-os mais claros e adaptados às metodologias de avaliação já aplicadas;
d. Reservou a temática destinada a Micro e Pequenas Empresas a norma posterior que será editada pela Controladoria-Geral da União;
e. Reforçou a necessidade de, no caso de acordo de leniência, a pessoa jurídica se comprometer a implementar ou aperfeiçoar seu Programa de Integridade;
f. Previu que o monitoramento do compromisso de aperfeiçoar seu Programa de Integridade poderá ser dispensado, de acordo com o caso concreto e a depender das medidas de remediação já adotadas pela pessoa jurídica leniente; e
g. Previu, expressamente, que as informações relativas às etapas do processo de monitoramento do Programa de Integridade serão publicadas em transparência ativa no sítio eletrônico da Controladoria-Geral da União.
O Decreto nº 11.129/2022 estará vigente a partir de 18 de julho de 2022.
[1]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/Decreto/D11129.htm, acesso em 13 de julho de 2022, às 12:44h.
[2]http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/decreto/d8420.htm, acesso em 13 de julho de 2022, às 12:45h.
[3]https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-13-de-8-de-agosto-de-2019-210039570, acesso em 13 de julho de 2022, às 12:46h.
[4]https://www.gov.br/corregedorias/pt-br/faq/faq-decreto-no-11-129-de-11-de-julho-de-2022/, acesso em 13 de julho de 2022, às 12:47h.
Autores: sócio Bernardo Viana e trainee Matheus Leone.