Publicada no Dia Internacional da Proteção de Dados, a Resolução CD/ANPD Nº2 regulamenta a aplicação da LGPD para agentes de pequeno porte. Além da feliz decisão da autoridade de alterar a minuta colocada em consulta pública para excluir os partidos políticos da classificação alvo da regulamentação, principalmente neste ano de eleição o diante dos impactos negativos que seriam trazidos para os titulares, a regra atinge o objetivo de facilitar a operação dos agentes de pequeno porte, previsto no próprio texto da LGPD. Isto é, enquanto a regulamentação não havia sido publicada os agentes de pequeno porte estavam sujeitos às mesmas obrigações aplicáveis as demais empresas, dificultando e até mesmo desincentivando-os de procurar a adequação à lei.
Contudo, a implementação da regra trazida pela resolução exige cautela, pois além de não afastar a aplicação da LGPD para o público-alvo, estabelece o enquadramento baseado em diversos critérios. Dentre eles estão o faturamento, a participação societária, o tipo e o volume de titulares e dados pessoais utilizados, além do tipo de uso, da aplicação de tecnologias inovadoras e decisões automatizadas, da utilização de dados sensíveis, de menores e idosos. Na prática, o enquadramento para o tratamento diferenciado previsto no regulamento limita bastante sua aplicabilidade, e pode causar confusão por parte de várias empresas que viram a publicação como um alívio para as dores de implementar o programa de compliance com a LGPD.
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Autor: Márcio Chaves